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Regimento Interno do Conselho Consultivo do Mosaico Bocaina 04 de Dezembro de 2007
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Capítulo I - DA NATUREZA Art. 1° - O Conselho Consultivo do Mosaico Bocaina, doravante denominado CONSELHO, é órgão colegiado que atuará como instância de gestão integrada das unidades de conservação1, conforme estabelecido pela Portaria MMA n° 349, de 11 de dezembro de 2006, sendo regido pela Lei nº. 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e regulamentado pelo Decreto nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002.
1. Portaria n° 349 – Art. 2° 2. Caderno Mosaicos pg. 33 3. Portaria n° 349 – Art. 4°
Capítulo II - DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2° - O Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação do mosaico de unidades de conservação da região da Serra da Bocaina - o Mosaico Bocaina - abrangendo as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, localizadas no Vale do Paraíba do Sul, litoral sul do Estado do Rio de Janeiro e litoral norte do Estado de São Paulo, e para o cumprimento dos objetivos das Unidades de Conservação por ele abrangidas, de acordo com a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com o decreto nº 4340/02 e com a sua Portaria de criação nº 349, de 11 de dezembro de 2006.
Parágrafo único - o objetivo básico do Mosaico Bocaina é a atuação como instância de gestão integrada das Unidades de Conservação, “contribuindo para a preservação e conservação dos recursos naturais e pesqueiros, bem como para o desenvolvimento sustentável deste território situado na divisa entre os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo”2.
Art. 3 - É competência do CONSELHO:
I. “Elaborar seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instituição;
II. propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:
a. as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente: 1. os usos na fronteira entre unidades; 2. o acesso às unidades; 3. a fiscalização; 4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo; 5. a pesquisa científica; 6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;
b. a relação com a população residente na área do mosaico.
III. manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades;
IV. manifestar-se, quando provocado por órgãos executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para gestão do mosaico.”
V. Propor planos, programas, projetos e ações a órgãos públicos, entidades não governamentais e empresas privadas, com o objetivo de garantir a preservação dos atributos ambientais, culturais e paisagísticos e a proteção dos recursos naturais, visando o desenvolvimento sustentável da região, conforme dispõe os Planos de Manejo das Unidades abrangidas;
VI. Acompanhar a elaboração, implementação e revisão dos Planos de Manejo das unidades de conservação;
VII. Aprovar e acompanhar a elaboração, implementação e revisão do plano de atividades anual, projetos e ações nele propostos, visando à melhoria da qualidade de vida da população local e também objetivando a proteção dos ecossistemas regionais, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo órgão gestor;
VIII. Promover a integração das Unidades de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno, harmonizando e mediando a solução de conflitos, estabelecendo formas de cooperação entre órgãos públicos e sociedade civil para a realização dos objetivos da gestão do Mosaico Bocaina;
IX. Manifestar-se sobre questões ambientais e culturais que envolvam a proteção e a conservação do Mosaico Bocaina, ressalvadas as competências institucionais fixadas em lei;
X. Manifestar–se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto no mosaico, propondo, quando couber, medidas mitigadoras e compensatórias;
XI. Convidar os órgãos ambientais competentes para prestarem informações sobre questões ambientais relevantes para o Mosaico Bocaina;
XII. Solicitar a realização de audiências públicas na hipótese de licenciamento ambiental de obras ou atividades que resultem em impacto ambiental no interior das Unidades de Conservação abrangidas pelo Mosaico Bocaina;
XIII. Divulgar ações, projetos e informações sobre o Mosaico Bocaina, promovendo a transparência da gestão;
XIV. Recomendar a formação, reestruturação, extinção de Câmaras Temáticas para discussão de políticas e propostas de estudos, bem como promover e impulsionar seu funcionamento; XV. Estimular o processo participativo com prefeituras, empresas, associações, universidades, entre outros; XVI. Fomentar a captação de recursos, discutindo e propondo estratégias para a melhoria da gestão das Unidades de Conservação abrangidas;
XVII. Zelar pelas normas de uso, propostas no Zoneamento Ambiental das unidades de conservação abrangidas pelo Mosaico Bocaina.
XVIII. Esforçar-se para compatibilizar e harmonizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com o mosaico de unidades de conservação;
XIX. Promover a capacitação continuada de seus membros;
XX. Recomendar e propor alterações no Regimento Interno;
XXI. Divulgar as reuniões, ações e decisões do Conselho.
Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 4 - O Conselho composto inicialmente com base na Portaria MMA nº. 349/06, divididos da seguinte forma –
I - representação governamental:
a. os chefes, administradores ou gestores das unidades de conservação abrangidos pelo Mosaico Bocaina;
b. um representante da Superintendência do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro;
c. um representante da Superintendência do IBAMA no Estado de São Paulo;
d. um representante do IF/SMA do Estado de São Paulo;
e. um representante da FEEMA/SEMADUR do Estado do Rio de Janeiro;
f. um representante de prefeitura do Vale do Paraíba e Ubatuba;
g. um representante da FUNAI;
i. um representante de uma estatal que atue na região do Mosaico Bocaina, indicado pela maioria do Conselho.
II - representação da sociedade civil:
a. um para cada unidade de conservação, indicado pelo seu Conselho Consultivo ou pelo gestor da unidade, quando não houver conselho;
b. três representantes de entidades do setor turístico/cultural, preferencialmente um por região, indicado no caput do art. 1º da Portaria;
c. um representante da comunidade caiçara do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo sendo um titular e um suplente;
d. um representante da comunidade quilombola do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo sendo um titular e um suplente;
e. um representante dos povos indígenas do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo sendo um titular e um suplente;
f. um representante do setor agrossilvopastoril do Estado do Rio de Janeiro e de São Paulo sendo um titular e um suplente;
g. um representante do setor empresarial;
Art. 5 - As instituições que compõem o Conselho indicarão oficialmente seus representantes, delegando-lhes competência decisória. Art. 6 - Cada assento no Conselho será composto por um representante titular e um suplente, podendo ser ocupados por instituições diferentes que representem interesses semelhantes.
Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 7 - A estrutura organizacional do Conselho Consultivo é composta de:
I. Plenário;
II. Colegiado Coordenador;
III. Câmaras Temáticas;
SEÇÃO I - DO PLENÁRIO
Art. 8 - O Plenário é o órgão superior do Conselho, sendo composto pelos Conselheiros indicados pelas Instituições, Associações e Organizações elencadas na Portaria de composição.
Art. 9 - É competência do Plenário:
I. Apreciar, discutir, analisar, opinar e aprovar matérias ou assuntos apresentados por quaisquer dos seus membros;
II. Deliberar sobre a inclusão ou exclusão de membros;
III. Deliberar sobre alteração do Regimento Interno, quando convocado especificamente para este fim;
Parágrafo único: Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário serão apresentados unicamente por membros do Conselho.
Art. 10 - É competência dos Conselheiros:
I. Comparecer e participar ativamente das reuniões;
II. Orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados ao Conselho, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
III. Debater e votar as matérias em discussão, emitindo relatórios e proposições;
IV. Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Colegiado Coordenador;
V. Pedir vistas a processos e documentos pertinentes ao Mosaico Bocaina, ressalvados os sigilos devidos;
VI. Propor a criação, aprovar e integrar as Câmaras Temáticas, bem como propor a extinção das mesmas;
VII. Propor ações, temas e assuntos para discussão no Conselho;
VIII. Propor alterações neste Regimento;
IX. Zelar pela ética do Conselho
X. Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Regimento.
SEÇÃO II – DO COLEGIADO COORDENADOR
Art. 11 - O Conselho será coordenado, por uma estrutura colegiada, que substitui a presidência e secretaria executiva – o Colegiado Coordenador - composta por:
a. dois gestores de Unidade de Conservação do Estado do Rio de Janeiro; b. dois gestores de Unidade de Conservação do Estado de São Paulo; c. um representante da sociedade civil do Estado do Rio de Janeiro; d. um representante da sociedade civil do Estado de São Paulo.
Art. 12 – O Colegiado Coordenador será eleito pelo Plenário, e desenvolverá suas atividades com apoio técnico, operacional e administrativo dos escritórios de administração das Unidades de Conservação do Mosaico Bocaina. § 1– O Colegiado Coordenador terá um mandato de 2 (dois) anos. § 2 – Em caso de mudança de chefia em alguma das Ucs que compõem o Colegiado Coordenador, caberá ao plenário eleger o gestor substituto, mantendo a composição conforme prevista no Artigo 11.
Art. 13 – O Colegiado Coordenador, será composto por:
I. Coordenadores Gerais;
II. Coordenadores Secretários;
III. Assessorias.
§ 1: As coordenações geral e secretaria serão, obrigatoriamente compostas por um gestor de cada estado.
§ 2: Um dos coordenadores gerais será eleito o representante legal do Conselho.
Art. 14 – Compete ao Colegiado Coordenador:
I. Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
II. Definir a pauta das reuniões;
III. Propor a distribuição de atividades entre os membros do conselho;
IV. Constituir e extinguir, ouvidos os demais conselheiros, as Câmaras Temáticas;
V. Elaborar o Relatório Anual de Atividades do Conselho, submetendo-o ao plenário;
VI. Submeter à apreciação do Plenário, propostas sobre matérias de competência do Conselho que lhe forem encaminhadas;
VII. Prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros do Conselho;
VIII. Cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho;
Art. 15 - Compete aos Coordenadores Gerais do Conselho com o apoio dos coordenadores secretários:
I. Convocar e presidir as sessões do Plenário;
II. Representar o Conselho;
III. Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
IV. Tomar decisões, de caráter urgente, sem apreciação do Plenário, a serem submetidas ao Plenário na próxima sessão do Conselho;
V. Exercer outras atividades correlatas que lhes forem conferidas pelo Conselho.
VI. Fornecer informações necessárias ao adequado funcionamento do Conselho.
Parágrafo único – Ao representante legal do Conselho caberá o voto de desempate, quando assim for necessário.
Art. 16 – Compete aos Coordenadores Secretários, com o apoio da Assessoria:
I. Convocar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as reuniões do Conselho e distribuir aos Conselheiros a pauta e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados com, no mínimo, 07 (sete) dias de antecedência;
II. Elaborar atas das reuniões e redação de documentos expedidos pelo Conselho;
III. Assessorar técnica e administrativamente o Colegiado Coordenador;
IV. Organizar e manter arquivada a documentação relativa ao Conselho;
V. Propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões dos órgãos da estrutura do Conselho;
VI. Comunicar, encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
VII. Exercer outras atividades correlatas que lhes forem conferidas pelo Conselho;
VIII. Efetuar controle sobre documentos enviados ao Conselho, recebendo-os e registrando-os, mantendo o Colegiado Coordenador do Conselho informado dos prazos de análise e complementação dos trabalhos das Câmaras Temáticas;
IX. Manter cadastro atualizado dos conselheiros, principalmente no que se refere a endereço postal, eletrônico e outras formas de contato;
X. Apoiar os trabalhos das Câmaras Temáticas.
Parágrafo único – Compete a Assessoria fornecer o apoio necessário às atividades do Colegiado, contando com o suporte dos escritórios administrativos das Unidades que compõem o Mosaico.
SEÇÃO III - DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 17 - As Câmaras Temáticas serão formadas por um mínimo de 3 (três) integrantes, delas participando obrigatoriamente 2 (dois) Conselheiros titulares ou suplentes, onde um deles será o coordenador e o outro relator, e representantes das instituições participantes ou consultores externos, indicados por membros do Conselho e referendados pelo Plenário.
§ 1º - As Câmaras Temáticas têm por finalidade estudar, analisar e emitir parecer e resumo sobre assuntos específicos que lhes forem encaminhados pelo Plenário ou pelo Colegiado Coordenador do Conselho, e reunir-se-ão sempre que necessário para possibilitar a elaboração de seus pareceres. As Câmaras Temáticas também têm por finalidade realizar uma abordagem mais profunda dos processos e/ou assuntos submetidos ao Conselho, através da análise e relato integrado de diferentes órgãos e/ou contando com participantes de formações profissionais diferenciadas, representando os diversos segmentos sociais.
§ 2º - As Câmaras Temáticas poderão ter caráter temporário ou permanente e poderão ser constituídas, em qualquer número, simultaneamente.
§ 3º - A escolha da composição das Câmaras Temáticas deverá considerar a atuação e o interesse dos candidatos.
§ 4º - As Câmaras Temáticas poderão estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, obedecendo ao disposto neste Regimento.
Art. 18 – É competência de cada uma das Câmaras Temáticas, observadas as respectivas atribuições, o seguinte:
I. Elaborar, em conjunto com o Colegiado Coordenador do Conselho, a agenda de suas reuniões;
II. Elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Conselho propostas de temas, prioridades e Projetos, no âmbito de sua competência, a serem incorporados ao Plano de Atividades do Conselho;
III. Relatar e submeter à aprovação do Plenário, assuntos a elas pertinentes;
IV. Convidar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 19 - As decisões das Câmaras Temáticas serão tomadas por votação por maioria simples entre seus membros, cabendo o voto de desempate ao Coordenador.
Art. 20 - Compete ao coordenador da Câmara Temática:
I. Dirigir e coordenar as atividades da Câmara, determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
II. Convocar e presidir as reuniões da Câmara;
III. Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e as suas Deliberações;
IV. Estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;
V. Fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao Expediente, à Ordem do Dia e à livre manifestação dos integrantes e demais presentes;
VI. Encaminhar a votação de matéria e anunciar seu resultado;
VII. Decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à Câmara;
VIII. Solicitar, por meio do Colegiado Coordenador do Conselho, a emissão de convites para o comparecimento às reuniões da Câmara;
IX. Adotar outras providências destinadas ao regular andamento dos trabalhos e ao atendimento das atribuições da Câmara.
Art. 21 – Compete ao relator da Câmara Temática elaborar Parecer, Manifestação ou Estudo, conforme o caso, observados os prazos fixados pela Deliberação que criou a Câmara.
§ 1º - Os Pareceres, Manifestações e Estudos deverão refletir as conclusões a que chegou a Câmara no curso de seus trabalhos, de forma a subsidiar as Deliberações do Conselho.
§ 2º - Os Pareceres, Manifestações e Estudos da Câmara deverão ser instruídos com a documentação pertinente e, após a votação final, encaminhados ao Conselho, para submissão ao Plenário.
CAPÍTULO IV - DAS REUNIÕES
Art. 22 - O Conselho reunir-se-á de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Colegiado Coordenador ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 23 - As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
I. Instalação dos trabalhos pelos Coordenadores Gerais do Conselho; II. Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III. Apresentação da pauta do dia; IV. Discussão da pauta do dia; V. Agenda livre para, a critério do Plenário, serem discutidos, ou levados ao conhecimento do Plenário, assuntos de interesse geral; VI. Encerramento da reunião pelo Colegiado Coordenador do Conselho. Parágrafo Único - A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de Conselheiro, mediante aprovação do Plenário.
Art. 24 - As reuniões do Plenário terão início, respeitando o número de membros presentes, de acordo com a seguinte ordem de abertura, com intervalo de quinze minutos entre as mesmas:
I. Em primeira convocação, com presença de pelo menos metade mais um de seus membros; II. Em segunda convocação, com presença de pelo menos um terço de seus membros; III. Em terceira convocação, com qualquer número. Art. 25 - Os pareceres das Câmaras Temáticas a serem apresentados durante as reuniões do Conselho deverão ser elaborados por escrito e entregues ao Colegiado Coordenador com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para as reuniões ordinárias e de 03 (três) dias para reuniões extraordinárias, à data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo nos casos admitidos pelo Colegiado Coordenador.
Art. 26 - Durante as exposições dos assuntos contidos nos pareceres das Câmaras Temáticas, não serão admitidos apartes.
§ 1o – Cabe às Câmaras Temáticas realizar uma exposição sobre os seus pareceres, em linguagem acessível e de fácil entendimento a todos os presentes nas reuniões do Conselho.
§ 2º - Terminada a exposição do parecer das Câmaras Temáticas será o assunto posto em discussão pelo Plenário;
§ 3º - Os membros do Conselho, nas discussões sobre o teor dos Pareceres das Câmaras Temáticas terão uso da palavra que será concedida pelo Colegiado Coordenador, na ordem em que for solicitado, com limite de tempo de até 2 minutos para cada manifestação;
Art. 27 - Após as discussões o assunto será votado pelo Plenário.
Art. 28 - Só serão submetidas matérias para votação se houver a presença mínima de 1/3 (um terço) dos conselheiros.
Art. 29 - As matérias serão submetidas à votação e serão consideradas aprovadas quando obtiverem maioria simples entre os conselheiros presentes, respeitados os quóruns diferenciados estabelecidos por esse regimento ou outro diploma legal aplicável.
Art. 30 - A participação, sem direito a voto, é garantida a qualquer cidadão ou cidadã;
CAPÍTULO V - DO MANDATO, VACÂNCIA E RENOVAÇÃO
Art. 31 - O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 32 – Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo 31, ou se o Conselho não atingir o número mínimo, o Mosaico Bocaina, por meio do Colegiado Coordenador do Conselho, fará publicar os editais para cadastramento dos representantes dos segmentos que compõem o Plenário do Conselho.
§ 1º - Os editais de convocação para cadastramento deverão fixar os requisitos e condições de participação.
§ 2º - Cada instituição, considerados os seus objetivos legais ou estatutários, somente poderá participar e cadastrar-se em um dos segmentos do Plenário do Conselho.
Art. 33 - Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo 31, o Mosaico Bocaina, por meio do Colegiado Coordenador do Conselho, convocará os representantes cadastrados neste Regimento, para reunião(ões) de escolha ou eleição de seus representantes.
Art. 34 - Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I. Falta, sem justificativa por escrito, a 03 (três) reuniões (ordinárias e/ou extraordinárias) do Conselho, no período de um ano;
II. Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos ilícitos; III. Perda de mandato ou cargo na entidade que representa no Conselho.
Parágrafo Único - O Colegiado Coordenador do Conselho é a autoridade competente para declarar as perdas do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão, por maioria absoluta dos membros, a permanência ou não do membro excluído.
Art. 35 - Na hipótese do artigo anterior, o Colegiado Coordenador do Conselho comunicará o fato à(s) respectiva(s) entidade(s) e solicitará a substituição de seus membros no Conselho.
Art. 36 - As entidades representantes do Conselho perderão mandato nas seguintes hipóteses:
I. Por solicitação da própria entidade ou órgão; II. Falta, sem justificativa expressa, por escrito, a 03 (três) reuniões consecutivas; § 1º - Na perda do mandato de alguma instituição do Conselho, por qualquer motivo, o Colegiado Coordenador nomeará outra, escolhida pelo Plenário, preferencialmente vinculada ao segmento que perdeu sua representação.
§ 2º - O Colegiado Coordenador do Conselho é a autoridade competente para declarar as perdas do mandato de qualquer entidade, cabendo recurso das entidades ao Plenário, que decidirá, por maioria absoluta de dois terços a permanência ou não da entidade excluída.
Art. 37 - Em caso de solicitação de exoneração de membro do Colegiado Coordenador deverá ser realizada nova eleição no prazo máximo de 30 dias para sua substituição.
Art. 38 - As instituições poderão substituir seus membros, mediante oficio, até 10 (dez) dias antes da reunião.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 – Deverá ser formada uma Câmara Temática com a finalidade de elaborar proposta de alteração da portaria de criação do mosaico, MMA nº 349-2006 a fim de atender a inclusão de novas UCS e a estrutura de funcionamento do Conselho, em que o Presidente é substituído pelo Colegiado Coordenador, com prazo máximo de 90 dias para apresentação do relatório final, contado da Assembléia Extraordinária que aprovar o presente Regimento.
Art. 40 - O Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário ou do Colegiado Coordenador do Conselho.
Parágrafo único - A aprovação das alterações se dará por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário, em Reunião convocada para tal finalidade.
Art. 41 - As reuniões do Conselho são públicas e devem ser realizadas em local de fácil acesso.
Art. 42 - A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo às instituições que integram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada. Parágrafo Único – o Mosaico Bocaina, em conjunto com as Unidades de Conservação por ele abrangidas, poderá prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.
Art. 43 - Qualquer membro poderá apresentar matéria à apreciação do Conselho, enviando-a para inclusão na pauta da reunião seguinte, após análise pelo Colegiado Coordenador.
Art. 44 - As decisões das reuniões serão lavradas em Atas aprovadas e assinadas pelos membros presentes, ou na reunião subseqüente.
Art. 45 - Os casos omissos ou que não tenham sido tratados no Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário.
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